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Foto do escritorMaycol Vidal

Férias



Direito ao pagamento em pecúnia de férias não usufruídas.

Já tivemos a oportunidade de esclarecer algumas dúvidas dos Associados quanto ao direito às férias anuais remuneradas, em momento anterior. Naquela postagem, frisamos que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro – Decreto-lei nº 220/75, regulamentado pelo Decreto nº 2.479/79 autoriza o parcelamento e até a não fruição de férias, por imperiosa necessidade de serviço, por até dois períodos.

Ocorre que muitos diretores de escola, ao longo da carreira, sempre diante das estruturais deficiências de pessoal próprias da administração, aliada a insana quantidade de trabalho e de prazos a que estão rotineiramente sujeitos, acabam por não usufruir em tempo hábil e justo, do merecido descanso anual.

Muitos aposentam-se sem usufruir deste constitucional direito.

Surge assim o motivo desse breve comentário. O diretor de escola – e os demais servidores estaduais, que por motivos alheios a sua vontade – deixam de usufruir das férias, podem requerer a conversão desse direito em pecúnia?

A resposta é afirmativa. Assim como ocorre com as licenças prêmios não usufruídas, o Estado do Rio de Janeiro perdeu incontáveis ações judiciais versando sobre o tema, mesmo diante de sólida e pacífica jurisprudência, reconhecendo o direito do servidor à percepção em pecúnia de férias e licenças prêmios não usufruídas. A insistência do Estado do Rio de Janeiro de obrigar o servidor a ajuizar ações judiciais, e recorrer até a última instancia para se furtar de uma obrigação elementar, não tinha justificativa plausível.

Hoje, porém, a matéria está pacificada no âmbito da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

Assim, é devido o pagamento administrativo de férias não gozadas enquanto na atividade a inativos e ex-servidores, desde que não utilizadas para contagem em dobro do tempo de serviço para fins de aposentadoria (o que era possível até 16/12/1998). O pagamento é devido, com base no último contracheque anterior a aposentação.

Também é necessário observar-se o prazo prescricional de 5 anos, ou seja, o inativo deve fazer o requerimento no máximo até 5 anos após a data da aposentadoria.

Dr. Almir Morgado

OAB/RJ 68.355

Presidente Emérito da ADERJ.


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